Art. 1º. São considerados feriados nacionaes os seguintes dias:
1 de janeiro, consagrado à commemoração da fraternidade universal;
21 de abril, consagrado à memoria dos martyres da liberdade, symbolisados na figura do alferes José Joaquim da Silva Xavier, o "Tiradentes";
1 de maio, consagrado confraternidade das classes operarias;
3 de maio, consagrado à commemoração da descoberta do Brasil;
16 de julho, consagrado á commemoração da data em que foi promulgada a Constituição Federal;
7 de setembro, consagrado á commemoração da Independência do Brasil;
12 de outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America;
2 de novembro, consagrado á commemoração dos mortos;
15 de novembro, consagrado á commemoração do advento da Republica;
25 de dezembro, consagrado á commemoração da unidade espiritual dos povos christãos.
1 de janeiro, consagrado à commemoração da fraternidade universal;
21 de abril, consagrado à memoria dos martyres da liberdade, symbolisados na figura do alferes José Joaquim da Silva Xavier, o "Tiradentes";
1 de maio, consagrado confraternidade das classes operarias;
3 de maio, consagrado à commemoração da descoberta do Brasil;
16 de julho, consagrado á commemoração da data em que foi promulgada a Constituição Federal;
7 de setembro, consagrado á commemoração da Independência do Brasil;
12 de outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America;
2 de novembro, consagrado á commemoração dos mortos;
15 de novembro, consagrado á commemoração do advento da Republica;
25 de dezembro, consagrado á commemoração da unidade espiritual dos povos christãos.