Lei 108/1935 - Artigo 1

Art. 1º. São considerados feriados nacionaes os seguintes dias:

1 de janeiro, consagrado à commemoração da fraternidade universal;

21 de abril, consagrado à memoria dos martyres da liberdade, symbolisados na figura do alferes José Joaquim da Silva Xavier, o "Tiradentes";

1 de maio, consagrado confraternidade das classes operarias;

3 de maio, consagrado à commemoração da descoberta do Brasil;

16 de julho, consagrado á commemoração da data em que foi promulgada a Constituição Federal;

7 de setembro, consagrado á commemoração da Independência do Brasil;

12 de outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America;

2 de novembro, consagrado á commemoração dos mortos;

15 de novembro, consagrado á commemoração do advento da Republica;

25 de dezembro, consagrado á commemoração da unidade espiritual dos povos christãos.

Lei 108/1935 - Artigo 1

Art. 1º. São considerados feriados nacionaes os seguintes dias:

1 de janeiro, consagrado à commemoração da fraternidade universal;

21 de abril, consagrado à memoria dos martyres da liberdade, symbolisados na figura do alferes José Joaquim da Silva Xavier, o "Tiradentes";

1 de maio, consagrado confraternidade das classes operarias;

3 de maio, consagrado à commemoração da descoberta do Brasil;

16 de julho, consagrado á commemoração da data em que foi promulgada a Constituição Federal;

7 de setembro, consagrado á commemoração da Independência do Brasil;

12 de outubro, consagrado á commemoração da descoberta da America;

2 de novembro, consagrado á commemoração dos mortos;

15 de novembro, consagrado á commemoração do advento da Republica;

25 de dezembro, consagrado á commemoração da unidade espiritual dos povos christãos.