Decreto-Lei 5.440/1943 - Artigo 2

Art. 2º. Os terrenos objeto da presente transferência serão exclusiva­mente utilizados nos serviços de assistência social, a cargo da Fundação Darcí Vargas, destinando-se à ampliação das obras da mesma instituição, existentes em terrenos contíguos, cuja propriedade lhe foi transferida nos termos do decreto-lei nº 2.774, de 11 de novembro de 1940.

Decreto-Lei 5.440/1943 - Artigo 2

Art. 2º. Os terrenos objeto da presente transferência serão exclusiva­mente utilizados nos serviços de assistência social, a cargo da Fundação Darcí Vargas, destinando-se à ampliação das obras da mesma instituição, existentes em terrenos contíguos, cuja propriedade lhe foi transferida nos termos do decreto-lei nº 2.774, de 11 de novembro de 1940.