Art. 5º. O domínio util. dos terrenos mencionados no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a) se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto-lei;
b) se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;
c) se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,
d) se, ainda, ela se extinguir.
a) se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto-lei;
b) se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;
c) se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,
d) se, ainda, ela se extinguir.