Decreto-Lei 5.440/1943 - Artigo 5

Art. 5º. O domínio util. dos terrenos mencionados no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto-lei;

b) se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;

c) se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,

d) se, ainda, ela se extinguir.

Decreto-Lei 5.440/1943 - Artigo 5

Art. 5º. O domínio util. dos terrenos mencionados no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:

a) se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto-lei;

b) se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;

c) se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,

d) se, ainda, ela se extinguir.