Decreto-Lei 5.440/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á contrato de efe­tivação da transferência do domínio util dos terrenos mencionados no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.

§ 1º - O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá corno es­critura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.

§ 2º - O contrato será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far-se-á gratuitamente.

Decreto-Lei 5.440/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á contrato de efe­tivação da transferência do domínio util dos terrenos mencionados no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.

§ 1º - O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá corno es­critura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.

§ 2º - O contrato será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far-se-á gratuitamente.