Art. 13. O reajustamento de proventos de aposentadoria, em decorrência da aplicação do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, mediante transformação, vigora a partir de 1º de maio de 1976.
§ 1º - O pagamento da importância de aumento, decorrente do reajustamento de proventos a que se refere este artigo, far-se-á em parcelas bimestrais e em percentuais a serem estabelecidos de modo que o novo valor de proventos seja totalmente atingido em 1º de março de 1977.
§ 2º - O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído o cargo ocupado na atividade, aumentado em 30% (trinta por cento).
§ 3º - O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 4º - Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor do vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.
§ 5º - Caberá à Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborar as tabelas com os valores de proventos reajustados e com os percentuais bimestrais de pagamento a que se refere o § 1º.
§ 1º - O pagamento da importância de aumento, decorrente do reajustamento de proventos a que se refere este artigo, far-se-á em parcelas bimestrais e em percentuais a serem estabelecidos de modo que o novo valor de proventos seja totalmente atingido em 1º de março de 1977.
§ 2º - O valor de vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe inicial da Categoria em que seria incluído o cargo ocupado na atividade, aumentado em 30% (trinta por cento).
§ 3º - O reajustamento de proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 4º - Não haverá o reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já sejam superiores ao valor do vencimento da classe inicial que servirá de base ao respectivo cálculo.
§ 5º - Caberá à Secretaria do Conselho da Justiça Federal elaborar as tabelas com os valores de proventos reajustados e com os percentuais bimestrais de pagamento a que se refere o § 1º.