Decreto-Lei 1.468/1976 - Artigo 8

Art. 8º. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.468/1976 - Artigo 8

Art. 8º. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.