Decreto-Lei 1.468/1976 - Artigo 9

Art. 9º. Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns à Justiça Federal de Primeira Instância e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Decreto-Lei 1.468/1976 - Artigo 9

Art. 9º. Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns à Justiça Federal de Primeira Instância e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.