Decreto-Lei 1.468/1976 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição para efeito do disposto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.468/1976 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição para efeito do disposto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto-lei.