Art. 7º. Os valores das Gratificações peIa Representação de Gabinete serão fixados por ato do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios e normas estabelecidos para o Poder Executivo.
Decreto-Lei 1.468/1976 - Artigo 7
Art. 7º. Os valores das Gratificações peIa Representação de Gabinete serão fixados por ato do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios e normas estabelecidos para o Poder Executivo.