Lei 9.269/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ...............

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Lei 9.269/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ...............

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."