Art. 1º. O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com competências para:
..............." (NR)
"Art. 16. ...............
I - um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
..............." (NR)
"Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento." (NR)