Lei 5.417/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Destina-se êsse imóvel à residência oficial do Comandante da 5ª Área devendo o Ministério da Aeronáutica tomar as providências necessárias a essa permuta junto ao Serviço do Patrimônio da União.

Lei 5.417/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Destina-se êsse imóvel à residência oficial do Comandante da 5ª Área devendo o Ministério da Aeronáutica tomar as providências necessárias a essa permuta junto ao Serviço do Patrimônio da União.