Decreto 12.088/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Para aderir ao Programa Coopera Mais Brasil, os beneficiários de que trata o art. 2º apresentarão, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; ou

III - outros documentos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa.

Decreto 12.088/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Para aderir ao Programa Coopera Mais Brasil, os beneficiários de que trata o art. 2º apresentarão, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; ou

III - outros documentos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Programa.