Art. 7º. O Programa Coopera Mais Brasil será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
I - formação, capacitação e qualificação técnica e gerencial dos produtores cooperados e associados, com prioridade para a inclusão de técnicos que atuem junto às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários;
II - ações de ensino, pesquisa, extensão e transferência de tecnologias para os agricultores, as associações, as cooperativas e os empreendimentos solidários;
III - oferta de serviços de assistência técnica e gerencial e de extensão rural;
IV - organização administrativa de cooperativas e associações para o acesso aos mercados institucionais e privados;
V - ampliação do acesso de cooperativas, associações e empreendimentos solidários a instrumentos de crédito; e
VI - estímulo à oferta de mecanismos e instrumentos de finanças solidárias às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários de agricultura familiar.
§ 1º - A colaboração dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades regionais e locais com o Programa Coopera Mais Brasil ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa, a ser instituído nos termos do disposto no art. 11.
§ 2º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil a análise e a aprovação dos planos de ação do Programa.
I - formação, capacitação e qualificação técnica e gerencial dos produtores cooperados e associados, com prioridade para a inclusão de técnicos que atuem junto às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários;
II - ações de ensino, pesquisa, extensão e transferência de tecnologias para os agricultores, as associações, as cooperativas e os empreendimentos solidários;
III - oferta de serviços de assistência técnica e gerencial e de extensão rural;
IV - organização administrativa de cooperativas e associações para o acesso aos mercados institucionais e privados;
V - ampliação do acesso de cooperativas, associações e empreendimentos solidários a instrumentos de crédito; e
VI - estímulo à oferta de mecanismos e instrumentos de finanças solidárias às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários de agricultura familiar.
§ 1º - A colaboração dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades regionais e locais com o Programa Coopera Mais Brasil ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa, a ser instituído nos termos do disposto no art. 11.
§ 2º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil a análise e a aprovação dos planos de ação do Programa.