Art. 1º. Ficam isentas de quaisquer impostos, federais, estaduais ou municipais, seja qual for a forma de que se revistam, as operações de compra de ouro ofetuadas pelo Banco do Brasil ou por seus compradores autorizados.
Decreto-Lei 350/1938 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam isentas de quaisquer impostos, federais, estaduais ou municipais, seja qual for a forma de que se revistam, as operações de compra de ouro ofetuadas pelo Banco do Brasil ou por seus compradores autorizados.