DECRETO-LEI Nº 350, DE 23 DE MARÇO DE 1938.
Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional
O Senhor Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e
Considerando que a aquisição de ouro a cargo do Banco do Brasil, obedece ao regime instituido pelo decreto nº 23.535, de 4 de dezembro de 1933, e aos termos do contrato firmado entre o Banco e o Tesouro Nacional em data de 21 de junho do ano seguinte;
Considerando que nesse regime não foi objeto de estipulação especial, o benefício criado posteriormente pelo decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934, para os Estados e Municípios;
Considerando a impossibilidade de se estabelecer a origem exata do ouro adquirido pelo Banco ...