Art. 1º. As alíquotas do impôsto de importação de que trata a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com uma redução linear de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.
Parágrafo único. A mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.