Art. 2º. Fica criado o Indicador de Desempenho na Promoção da Equidade Racial (IPER) para mensurar o resultado e o nível de comprometimento dos órgãos na realização de ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais.
Parágrafo único. O IPER será regulamentado por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. O IPER será regulamentado por ato da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.