Art. 3º. O Prêmio Equidade Racial, a ser anualmente outorgado, será constituído pelos seguintes eixos:
I - Desempenho: tribunais com melhores resultados no IPER; e
II - Boas práticas: iniciativas inovadoras de magistrados/as e/ou servidores/as que contribuam para o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.
I - Desempenho: tribunais com melhores resultados no IPER; e
II - Boas práticas: iniciativas inovadoras de magistrados/as e/ou servidores/as que contribuam para o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.