CNJ - Resolução 519 - Artigo 4

Art. 4º. As práticas serão avaliadas pelo Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), a partir dos seguintes critérios:

I - inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II - resolutividade das demandas de equidade racial: promoção de celeridade à solução de demandas envolvendo racismo, a temática racial e garantia de efetividade da jurisdição;

III - impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV - eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V - garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades quilombolas e promoção dos direitos humanos; e

VI - replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

CNJ - Resolução 519 - Artigo 4

Art. 4º. As práticas serão avaliadas pelo Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (Fonaer), a partir dos seguintes critérios:

I - inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II - resolutividade das demandas de equidade racial: promoção de celeridade à solução de demandas envolvendo racismo, a temática racial e garantia de efetividade da jurisdição;

III - impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV - eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V - garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades quilombolas e promoção dos direitos humanos; e

VI - replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.