Art. 1º. Instituir o Prêmio Equidade Racial com os seguintes objetivos:
I - premiar desempenho dos tribunais no âmbito das ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais;
II - premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que combatam o racismo e impulsionem a promoção da equidade racial; e
III - estimular e disseminar práticas de sucesso no âmbito dos tribunais que visem o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.
I - premiar desempenho dos tribunais no âmbito das ações que visem o combate ao racismo e a eliminação de desigualdades e discriminações raciais;
II - premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que combatam o racismo e impulsionem a promoção da equidade racial; e
III - estimular e disseminar práticas de sucesso no âmbito dos tribunais que visem o combate ao racismo e a promoção da equidade racial.