Lei 15.335/2026 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C:

"Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.

§ 2º - A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio."

"Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:

I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;

II - registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

IV - nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

VI - nacionalidade e naturalidade;

VII - data de nascimento;

VIII - número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - cargo ou função profissional específica."

"Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional."

Lei 15.335/2026 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C:

"Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.

§ 2º - A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio."

"Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:

I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;

II - registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

IV - nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

VI - nacionalidade e naturalidade;

VII - data de nascimento;

VIII - número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - cargo ou função profissional específica."

"Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional."