Art. 2º. Na aplicação da Lei nº 6.249, de 8 de outubro de 1975, e de seu regulamento, considerar-se-ão também os servidores que, comprovadamente, estavam exercendo atividades de magistério em organizações de ensino da Aeronáutica, mediante autorização de autoridade competente, anterior à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, desde que habilitados na verificação de desempenho funcional.