Lei 7.735/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.

Lei 7.735/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.