Lei 14.967/2024 - Artigo 17

Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:

I - cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;

II - registro e controle pela Polícia Federal.

Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.

Lei 14.967/2024 - Artigo 17

Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:

I - cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;

II - registro e controle pela Polícia Federal.

Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.