Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:
I - cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;
II - registro e controle pela Polícia Federal.
Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.
I - cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;
II - registro e controle pela Polícia Federal.
Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais produtos até a expedição do novo registro.