Lei 14.967/2024 - Artigo 20

Seção II
Da Empresa de Serviços de Segurança Privada


Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.

§ 1º - A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:

I - tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;

II - adequação das instalações físicas, que considerará:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;

b) local seguro para a guarda de armas e munições;

c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;

d) vigilância patrimonial ininterrupta;

III - quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;

IV - quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;

V - natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;

VI - sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).

Lei 14.967/2024 - Artigo 20

Seção II
Da Empresa de Serviços de Segurança Privada


Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.

§ 1º - A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:

I - tipos de serviço de segurança privada realizados pela mesma empresa;

II - adequação das instalações físicas, que considerará:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;

b) local seguro para a guarda de armas e munições;

c) alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido;

d) vigilância patrimonial ininterrupta;

III - quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;

IV - quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;

V - natureza e quantidade das armas, das munições e de demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;

VI - sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou valores.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).