Lei 14.967/2024 - Artigo 46

Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

III - cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo se:

I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou

II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º - Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.

Lei 14.967/2024 - Artigo 46

Art. 46. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:

I - advertência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou

III - cancelamento da autorização para funcionamento.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo se:

I - ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou

II - a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

§ 2º - Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.