Lei 14.967/2024 - Artigo 22

Seção III
Da Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada


Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.

Lei 14.967/2024 - Artigo 22

Seção III
Da Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada


Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.