Seção III
Da Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada
Da Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada
Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.