Lei 14.967/2024 - Artigo 18

Art. 18. A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança privada, das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos profissionais de segurança privada.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre:

I - compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos;

II - procedimento de divulgação das informações para controle social.

Lei 14.967/2024 - Artigo 18

Art. 18. A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança privada, das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos profissionais de segurança privada.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre:

I - compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos;

II - procedimento de divulgação das informações para controle social.