Lei 14.967/2024 - Artigo 13

Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:

I - as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;

II - as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;

III - as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º - É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.

§ 2º - As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I do caput.

§ 3º - A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões dos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 4º - Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme o disposto em regulamento.

Lei 14.967/2024 - Artigo 13

Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:

I - as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;

II - as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;

III - as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º - É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.

§ 2º - As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I do caput.

§ 3º - A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões dos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 4º - Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme o disposto em regulamento.