CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 45. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.