CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 2º. Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.