Art. 61. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.