Art. 5º. Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I - vigilância patrimonial;
II - segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III - segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV - segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V - segurança em unidades de conservação;
VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII - execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII - execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX - execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X - formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII - controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII - outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
§ 1º - Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.
§ 2º - Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal.
§ 3º - Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento.
§ 4º - A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.
§ 5º - A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II do caput.
§ 6º - A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a prestação dos serviços previstos no inciso III do caput.
§ 7º - A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.
I - vigilância patrimonial;
II - segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III - segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV - segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V - segurança em unidades de conservação;
VI - monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII - execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII - execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX - execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
X - formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI - gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII - controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII - outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento.
§ 1º - Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento.
§ 2º - Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal.
§ 3º - Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento.
§ 4º - A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.
§ 5º - A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II do caput.
§ 6º - A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo para a prestação dos serviços previstos no inciso III do caput.
§ 7º - A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.