Lei 14.967/2024 - Artigo 29

Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

I - atualização profissional;

II - uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;

III - porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;

IV - materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;

V - seguro de vida em grupo;

VI - assistência jurídica por ato decorrente do serviço;

VII - serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;

VIII - piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.

§ 1º - Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.

§ 2º - O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.

§ 3º - Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.

§ 4º - É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Lei 14.967/2024 - Artigo 29

Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

I - atualização profissional;

II - uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;

III - porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;

IV - materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;

V - seguro de vida em grupo;

VI - assistência jurídica por ato decorrente do serviço;

VII - serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;

VIII - piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.

§ 1º - Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.

§ 2º - O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.

§ 3º - Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.

§ 4º - É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.