Lei 14.967/2024 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA


Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.

§ 1º - Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.

§ 2º - Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.

§ 3º - Para o exercício de suas atividades, o prestador de serviços orgânicos de segurança privada poderá utilizar-se:

I - de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º;

II - da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais.

§ 4º - As empresas que não tenham o exercício de atividades de segurança privada como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos §§ 2º a 5º do art. 20 desta Lei para realizarem serviços orgânicos de segurança privada.

§ 5º - O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.

§ 6º - Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.

Lei 14.967/2024 - Artigo 25

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA


Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.

§ 1º - Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.

§ 2º - Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.

§ 3º - Para o exercício de suas atividades, o prestador de serviços orgânicos de segurança privada poderá utilizar-se:

I - de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º;

II - da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais.

§ 4º - As empresas que não tenham o exercício de atividades de segurança privada como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos §§ 2º a 5º do art. 20 desta Lei para realizarem serviços orgânicos de segurança privada.

§ 5º - O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.

§ 6º - Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.