Art. 66. O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
...............
IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
...............
VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
..............." (NR)