CNJ - Resolução 328 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 59/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C:

"Art. 18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações -SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud.

Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas.

Art. 18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud.

Art. 18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça." (NR)

CNJ - Resolução 328 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 59/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C:

"Art. 18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações -SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DataJud.

Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas.

Art. 18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud.

Art. 18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça." (NR)