Art. 4º. Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação serão periodicamente capacitados para o serviço, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Serão mantidos registros das capacitações de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. Serão mantidos registros das capacitações de que trata o caput deste artigo.