Art. 3º. A operação e a manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis constituem serviço público, que pode ser prestado direta ou indiretamente pela União no corpo de água sob seu domínio ou pelo ente da Federação que detenha o domínio do corpo de água em que forem implantados.
§ 1º - Na hipótese da prestação indireta, o ente da Federação observará o disposto nas Leis n º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º - Poderá ser dada, por ocasião da concessão, preferência ao concessionário de geração de energia operador da barragem, que deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos, mantendo contabilização independente e desassociada, ou poderá contratar prestadores de serviço, mediante prévia autorização do poder concedente, para execução da operação e da manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 3º - Os custos do serviço de operação e de manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis a que alude o caput não poderão ser subsidiados pelos preços da energia elétrica.
§ 1º - Na hipótese da prestação indireta, o ente da Federação observará o disposto nas Leis n º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º - Poderá ser dada, por ocasião da concessão, preferência ao concessionário de geração de energia operador da barragem, que deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos, mantendo contabilização independente e desassociada, ou poderá contratar prestadores de serviço, mediante prévia autorização do poder concedente, para execução da operação e da manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
§ 3º - Os custos do serviço de operação e de manutenção de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis a que alude o caput não poderão ser subsidiados pelos preços da energia elétrica.