Art. 3º. Compete ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio estabelecer a relação definitiva de dias feriados civis e religiosos, conforme a tradição local.
Parágrafo único. Essa relação será publicada anualmente no Diário Oficial da União, e nos órgãos encarregados da publicação oficial dos Estados, Territórios e Municípios.
Parágrafo único. Essa relação será publicada anualmente no Diário Oficial da União, e nos órgãos encarregados da publicação oficial dos Estados, Territórios e Municípios.