Art. 2º. As autoridades municipais competentes proporão os feriados locais e atestarão o costume relativo à guarda dos dias santos observados pela tradição local, devendo os respectivos atos ser submetidos, dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto-lei, à aprovação do Govêrno do seu Estado, e por êste apreciados em igual prazo.
Parágrafo único. Os atos que na forma dêste artigo forem elaborados pelas autoridades competentes dos Territórios Federais e do Distrito Federal serão submetidos à aprovação prévia do Presidente da República.
Parágrafo único. Os atos que na forma dêste artigo forem elaborados pelas autoridades competentes dos Territórios Federais e do Distrito Federal serão submetidos à aprovação prévia do Presidente da República.