Art. 1º. O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica prorrogado, excepcionalmente, até 14 de novembro de 2019, em relação aos restos a pagar inscritos em 2017.
Parágrafo único. Fica mantido o disposto no inciso I do § 6º e no § 7º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, em relação aos restos a pagar de que trata o caput.
Parágrafo único. Fica mantido o disposto no inciso I do § 6º e no § 7º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, em relação aos restos a pagar de que trata o caput.