Decreto-Lei 4.120/1942 - Artigo 1

Art. 1º. A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins uteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.

Parágrafo único. Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto. (Vide Decreto-Lei nº 7.226, de 1945)

Decreto-Lei 4.120/1942 - Artigo 1

Art. 1º. A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins uteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.

Parágrafo único. Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto. (Vide Decreto-Lei nº 7.226, de 1945)