Decreto-Lei 4.120/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Serão mantidos todos os aforamentos que na data de publicação do presente decreto-lei estiverem perfeitamente legalizados.

Decreto-Lei 4.120/1942 - Artigo 2

Art. 2º. Serão mantidos todos os aforamentos que na data de publicação do presente decreto-lei estiverem perfeitamente legalizados.