Decreto-Lei 4.120/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto.

Decreto-Lei 4.120/1942 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto.