Art. 3º. A escolha dos agraciados caberá aos Conselheiros do CNJ, após análise individualizada dos indicados.
§ 1º - O número de agraciados, em cada ano, não poderá exceder a dez.
§ 2º - A qualquer tempo, o CNJ poderá suspender o direito de ostentar a insígnia em razão de condenação judicial ou prática de atos contrários aos seus propósitos.
§ 1º - O número de agraciados, em cada ano, não poderá exceder a dez.
§ 2º - A qualquer tempo, o CNJ poderá suspender o direito de ostentar a insígnia em razão de condenação judicial ou prática de atos contrários aos seus propósitos.