CNJ - Resolução 109 - Artigo 4

Art. 4º. A relação dos agraciados constará de Portaria subscrita pelo Presidente do CNJ e publicada no Diário da Justiça.

CNJ - Resolução 109 - Artigo 4

Art. 4º. A relação dos agraciados constará de Portaria subscrita pelo Presidente do CNJ e publicada no Diário da Justiça.