Lei 14.695/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O § 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

...............

§ 6º - Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades." (NR)

Lei 14.695/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O § 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

...............

§ 6º - Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades." (NR)