Lei 14.695/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º ...............

...............

Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.’ (NR)

‘Art. 8º ...............

...............

§ 3º - As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR)’"

Lei 14.695/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º ...............

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Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.’ (NR)

‘Art. 8º ...............

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§ 3º - As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR)’"